COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR COM DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 22 de setembro de 2021 Notícias QUEM É O RESPONSÁVEL PELO REPARO DO EQUIPAMENTO DEFEITUOSO: A LOJA OU A FABRICANTE? * Essa é uma dúvida muito frequente entre os consumidores: se eu compro um aparelho, seja celular, TV, ou qualquer outro, quando este apresenta algum problema, dentro do período da garantia, quem deve ser responsável pelo reparo: a loja que vendeu ou a fabricante do produto? Tecnicamente, o nome correto é vício oculto no produto: trata-se de defeito que não é facilmente perceptível e que, normalmente, somente vem à tona após alguns dias e é difícil constatação pelo consumidor. O primeiro ponto a ser considerado é que, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, os prazos da garantia legal são dois: produtos não-duráveis (alimentos, produtos de higiene, etc) são 30 dias e produtos duráveis (móveis, eletrônicos, automóveis, etc) são 90 dias. Se houver um período adicional teremos a garantia contratual ou estendida. Neste sentido, nos termos do art. 18 da lei consumerista, respondem solidariamente pelos vícios encontrados nos produtos tanto a empresa que vendeu o produto quanto a fabricante do produto. Isto quer dizer que havendo o vício, o consumidor pode exigir a solução de todos os envolvidos (comerciante e fabricante) ou apenas do que achar que tem mais probabilidade resolvê-lo. Importante frisar que essa é uma opção do consumidor, de acordo com sua liberalidade. O prazo para solução é de 30 dias. Não sendo o vício sanado neste prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. Na semana que vem retornamos, forte abraço. Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. *Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website