O DIREITO DO ARREPENDIMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR* Ricardo Lemos 17 de fevereiro de 2021 Notícias Como falamos aqui em outra oportunidade, a pandemia reforçou as compras on-line, na medida que as restrições ao deslocamento se intensificaram. Imagine, entretanto, que você compra um produto pela internet, como um vestuário ou um calçado, e aquele produto não é exatamente o que você imaginava. O tecido era diferente, o número do sapato não se ajustou perfeitamente… Ou simplesmente você se arrependeu da compra: em determinado momento você efetuou a compra por impulso e decidiu desistir. Neste sentido, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Algumas dicas são importantes: (1) o direito do arrependimento somente ocorre se a compra for feita FORA do estabelecimento físico da loja; (2) o prazo de desistência é de até 07 (sete) dias do recebimento do produto e (3) havendo a desistência, esta será isenta de qualquer custo adicional, isto é, custos com postagem da devolução ficará a cargo do vendedor. Lembrem-se: o direito de arrependimento é regra favorável ao consumidor; qualquer condição que torne a devolução onerosa ao consumidor é vedada. Na semana que vem, retornaremos. Um forte abraço. *Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website