COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR COM DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 3 de fevereiro de 2021 Notícias A COBRANÇA DE DÍVIDAS AO CONSUMIDOR* Nesse período de retração econômica, muitos consumidores, inevitavelmente, não conseguiram honrar seus compromissos financeiros e ficaram inadimplentes. Ressalte-se que, mesmo aquele que deve, possui direitos, já que a cobrança das dívidas, de forma alguma, pode ferir a dignidade do consumidor credor. Nos diz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Era muito comum, em tempos outros, a cobrança por meio de carros de som, ou outras formas alegóricas, que expunham o consumidor a situações vexatórias perante parentes e amigos. A cobrança abusiva que utiliza coação, humilhação ou constrangimento é proibida e, inclusive, constitui crime de consumo previsto no artigo 71 do CDC. É importante ressaltar que o credor tem o direito de reaver o pagamento da dívida, contudo não pode ultrapassar sua finalidade. Assim, a recuperação do crédito deve ser realizada de maneira adequada e dentro dos limites razoáveis. Inclusive há de se ressaltar que, mesmo no caso de inserção do nome e CPF do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), é necessária a notificação prévia, de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, para que se oportunize o pagamento da dívida antes da respectiva negativação. Na semana que vem, retornamos. Um forte abraço. *Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website