De autoria do vereador Wesley Magno, a Câmara de vereadores de Cairu aprovou o projeto de lei que cria da  Carteira de Identificação do Autista (CIA) destinada às pessoas diagnosticadas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

Segundo Magno, o objetivo do projeto de lei de nº 020/2023, a carteira deverá ser expedida sem custo, por meio de requerimento preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente.

A carteira  será  liberada pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), com a validade de cinco anos, devendo ser revalidada com o mesmo número de identificação.

O vereador Wesley Magno disse que o projeto de lei é de relevante interesse, tendo em vista que tem como objetivo identificar as pessoas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), principalmente, no sentido de viabilizar o atendimento prioritário. ” Importante frisar que o presente projeto de lei é de competência legislativa municipal, uma vez que trata de competência comum, nos termos do inciso II, do artigo 23 da nossa Carta Magna, o qual determina que é de competência comum da União, do Distrito Federal e dos Municípios, a garantia das pessoas portadoras de deficiência, falou o veredor ao Redação Bahia

Sendo assim, cabe ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, suprimir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sem obviamente contradita-las. Ademais, a presente matéria viabiliza direito fundamental, qual seja, a inclusão da pessoa com deficiência, tendo em vista que a convenção Internacional da Pessoa com Deficiência foi incorporada no sistema jurídico brasileiro com força de norma constitucional.

Magno adiantou que diante do quanto explicitado, inexiste vício de iniciativa, estado a presente proposição de acordo com as legislações superiores, bem como a Lei Orgânica e Regimento Interno desta câmara, deste município, não existindo, portanto, expressa vedação para sua propositura, portanto, requer a submissão e consequentemente sua aprovação pelos pares, para a instituição do quanto expõe, diante do seu inquestionável mérito.

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