A PUBLICIDADE ENGANOSA NOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS*

Durante essa semana, o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a qual este autor é membro-associado, encaminhou ao PROCON de São Paulo uma denúncia de propaganda enganosa de uma famosa marca de alimentos. 

Segundo a referida, “no portfólio da empresa, foram identificados quatro produtos da linha Nesfit que têm mel no nome e dão destaque para o alimento na embalagem, mas nenhum deles tem mel em sua composição.

O Código de Defesa do Consumidor a expressão enganosa ou abusiva para se referir a dois tipos de publicidade (ou propaganda) que podem violar o direito dos consumidores. 

Publicidade enganosa é “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” – art. 37, §1º do CDC.

Assim, publicidade enganosa é aquela capaz de levar o consumidor a erro, prometendo algo que na realidade não vai ocorrer.

Já publicidade abusiva é aquela que “dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” – art. 37, §2º do CDC.

Ou seja: a publicidade abusiva atua por meio de mensagens violentas e agressivas, é discriminatória, explore o medo ou a superstição.

No caso apresentado pelo IDEC, notadamente se enquadra como uma publicidade enganosa. 

Observe que a empresa afirmava, nos seus conteúdos publicitários, que determinado alimento possuía o mel em sua composição, mas ele não existia. 

Infelizmente, essa prática é muito comum, apesar de ser terminantemente proibida. 

Essa é uma estratégia de marketing que deve ser terminantemente abolida. É muito comum que existam produtos como suco de laranja que não possui laranja, mas maçã; itens que são descritos como clinicamente comprovados, quando não o são ou até mesmo bebidas que afirmam que irá dar “asas” aos consumidores, mas não permitem voar, já que não é minimamente possível isso ocorrer

É necessário que as campanhas de publicidade, além da criatividade, respeitem as regras impostas pelo Código de Defesa, sob pena de as empresas anunciantes serem responsabilizadas.  

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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