Muitas pessoas se deslocam dentro de sua própria cidade, entre cidades, Estados ou até mesmo países (menos frequente) durante suas atividades cotidianas.

De acordo com a nossa Constituição Federal, o transporte público é um direito de todo cidadão, devendo ser organizado e prestado pelos órgãos institucionais. Contudo, em muitas cidades brasileiras, são empresas privadas que fornecem esse serviço em nome do governo – o que chamamos de concessão pública. 

Na medida que o passageiro paga a tarifa para utilizar o transporte público, o mesmo está firmando um contrato com a empresa de ônibus e estabelecendo uma relação de consumo, tendo seus direitos assegurados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Assim sendo, também aqui, o passageiro-consumidor também possui direitos que precisam ser respeitados/resguardados pelas empresas. 

A primeira regra é que o serviço seja prestado com qualidade e eficiência, isto é, sejam cumpridos os horários determinados pelo Município, que os ônibus sejam limpos e adequados ao transporte.

Não são admitidos bancos quebrados, descortesia de funcionários; é necessário garantir o assento prioritário aos idosos, deficientes e gestantes. 

Qualquer falha ou atraso no transporte público deve ser imediatamente informado aos passageiros, conforme prevê o artigo 6º, III, do CDC. E, caso queira, pode pedir a passagem de volta, já que o serviço não foi prestado de forma adequada.

Lembrando que sempre que necessário, caso não ocorram respostas satisfatórias ou a estas sejam evasivas, o consumidor pode/deve fazer a reclamação formal na prefeitura, que fiscaliza o serviço, além dos órgãos de fiscalização habituais, como o PROCON.

Na semana que vem, retornamos. 

Um forte abraço.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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